LEI Nº 447, DE 19 DE JANEIRO
DE 2007
DISPÕE
SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão
aprovou e eu submeto à sanção, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura
organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Fundão.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir
para o aprimoramento e agilidade dos serviços públicos locais, em perfeita
harmonia com as legislações federal e estadual.
Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no Art. anterior, serão adotadas como metas do
serviço público municipal:
I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos
serviços e equipamentos municipais;
II - Tornar ágil o atendimento ao munícipe, quanto ao cumprimento
de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação
quanto ao procedimento apropriado;
III - Promover a integração dos munícipes na vida
político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e as
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º As atividades da Administração Pública Municipal
obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
VI - Racionalização.
Art. 5º O planejamento, instituído como atividade constante da
administração, é um sistema integrado, visando a promover o desenvolvimento
sócio-econômico do município, compreendendo a seleção dos objetivos,
diretrizes, programas, e os procedimentos para atingi-los, determinados em
função da realidade local.
Art. 6º Os objetivos da Administração Pública Municipal serão
enunciados, principalmente, por meio dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor Municipal;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Planos Setoriais.
Art. 7º As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente,
a execução dos planos e programas do governo municipal, serão objetos de
permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento,
supervisão e controle.
Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento
de desconcentração administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas, ou
problemas a atender.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art.
Art. 11 O controle das atividades da Administração Pública
Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas
do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos
numerários, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e
econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática.
(Revogado pela Lei nº 1.125/2018)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
DA HIERARQUIA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Gabinete GAB; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Procuradoria-Geral PROGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
-Controladoria-Geral CONGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
-Secretaria Municipal de Agricultura
SEAGRI; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V
-Secretaria Municipal de Governo SEGOV; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
-Secretaria Municipal de Transportes
SETRAN; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII -Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
VII - Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento - SEFIN; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
VIII
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;
IX - Secretaria
Municipal da Fazenda - SEFAZ; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
X -
Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania – SEPROM; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos – SEMGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Secretaria Municipal de Educação
e Esportes – SEMES;
XIV - Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e
Infra-Estrutura Urbana – SEMPLA;
XIII - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
XIV - Secretaria Municipal de Esportes; e (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
XV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio
Ambiente - SESIM. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 550/2008)
Parágrafo único. Integram
ainda a Administração Municipal como órgãos de deliberação coletiva, os
Conselhos e as Comissões Municipais, cujos objetivos são os formulados nas
respectivas leis instituidoras. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA
Art. 14 Os
órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Fundão obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1º
nível Gabinete, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e Secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2º
nível Coordenadorias, Assessorias e Departamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
3º
nível Gerências; (Dispositivo revogado pla lei nº 1.125/2018)
4º
nível Seções. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO
GABINETE DA(O) PREFEITA(O)
Art. 15
Compete ao Gabinete da(o) Prefeita(o): (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Assistir diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal no desempenho de suas funções; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Prestar informações, sistematizar e registrar, em livro próprio, os atos
oficiais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Receber, elaborar e expedir as correspondências oficiais da(o) Prefeita(o)
Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Preparar, executar e zelar pelo cumprimento das normas de cerimonial da
administração municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Elaborar e coordenar a agenda de atividades oficiais da(o) Prefeita(o)
Municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas pelos
Motoristas do Gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DO GABINETE
DA (O) PREFEITA (O)
Art. 16 O
Gabinete da(o) Prefeita(o) Municipal, órgão subordinado diretamente a(o)
Prefeita(o), compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente
subordinadas ao respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Chefia de Gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Assessoria de Gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Unidade de Apoio Administrativo. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV –
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1038/2015)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 17 Compete
à Procuradoria-Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Representar judicialmente o Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Promover a propositura de ações e defender os interesses do município perante
qualquer juízo ou Tribunal, e ainda, perante qualquer instância administrativa;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Coordenar a propositura de medida de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio e o múnus público
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover o exame de ordens, decisões, sentenças judiciais e, ainda, orientar
ao Gabinete e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Examinar, previamente, as minutas dos contratos, convênios, acordos, ajustes,
termos de compromisso, protocolo de intenções, bem como a legalidade das
concessões, permissões e autorizações, nos quais o Município seja parte,
propugnando pela rescisão, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e
regulamentos existentes no município, principalmente, no que se refere ao
controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes púbicos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de
quaisquer outros créditos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Atuar, extra-judicialmente ou judicialmente, nas desapropriações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município,
providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos e
procedimentos que versem sobre interesse da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Examinar anteprojetos de leis e de emendas à Lei Orgânica,
justificativas de vetos, decretos e outros documentos de natureza jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Procuradoria Judicial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenadoria Técnico-jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
CONTROLADORIA-GERAL
Art. 19 Compete
a Controladoria-Geral: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos
concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e
Auditoria; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Executar os programas de governo e os orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Comprovar a legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos
direitos e haveres do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e
entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta,
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas
Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Supervisionar a técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de
Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Contratar auditoria externa, quando necessário, para análise das contas
municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV
- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando
ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade
equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de
responsabilidade solidária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XVI
- Propor ao Prefeito do bloqueio de transferência de recursos orçamentários de
órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quando
detectada irregularidades; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da
prestação de contas do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Aprovar o Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e
Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIX
- Promover a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
CONTROLADORIA-GERAL
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controladoria; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Coordenadoria Técnico-Contábil. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 21
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Formular, coordenar e executar a política municipal de promoção agrícola; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Formular a política de atuação da Prefeitura em relação à agricultura e ao
abastecimento; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Promover programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive em
parceria com outras esferas de Governo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da
agricultura; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Cooperar para o fomento da produção agropecuária e dos produtos
hortifrutigranjeiros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Auxiliar o produtor na elaboração de projetos de plantios, aberturas de
créditos e vendas de produtos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Impulsionar e acompanhar o desenvolvimento da agricultura familiar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a recuperação e a manutenção da malha rodoviária vicinal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Desenvolvimento Agropecuário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Manutenção de Estradas Vicinais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Apoio ao Produtor Rural: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1-
Seção de Apoio à Agricultura Familiar. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23
Compete à Secretaria Municipal de Governo: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover as intervenções de ordem política junto às esferas dos Governos
Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Auxiliar a (o) Prefeita (o) Municipal nas questões pertinentes à organização
administrativa de ordem comunitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Propiciar a harmonia entre as Secretarias, propondo metas e proporcionando a
perfeita interação entre as mesmas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Interceder nas Secretarias, sempre que solicitado pela (o) Prefeita (o), junto
aos Secretários para garantir um bom desempenho; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de lei do Executivo e do
Legislativo; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII
- Orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Coordenar o serviço de assessoramento direto a (o) Prefeita (o) Municipal e
ao Vice- Prefeito; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IX
- Executar ações junto aos órgãos de Segurança Pública visando à prevenção das
ocorrências delitiva; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenadoria de Integração e Articulação Política; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Assessoria de Comunicação e Assuntos Institucionais. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 25
Compete à Secretaria Municipal de Transportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar e controlar todos os veículos oficiais do município, excetos os
vinculados ao Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Controlar e executar a manutenção dos veículos oficiais e do maquinário
agrícola municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Coordenar e fiscalizar a escala de trabalho dos servidores-motorista, bem
como o cumprimento das exigências da legislação de trânsito, exceto para os
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no Gabinete da(o)
Prefeita(o), cujas competências para a fiscalização são das mesmas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenar e fiscalizar os deslocamentos com os veículos oficiais e locados,
bem como os gastos com combustíveis, excetos os vinculados ao Gabinete e a
Secretaria Municipal de Saúde;
V -
Coordenar e fiscalizar o Transporte Escolar municipal, bem como o cumprimento
das exigências da Legislação de trânsito; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por
servidores-motorista, exceto daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde
e no Gabinete da(o) Prefeita(o); (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Coordenar e fiscalizar o Transporte Coletivo e Individual de passageiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Implantar e coordenar o Sistema de Sinalização Viária Urbana do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover o estudo de Engenharia de Tráfego a fim de subsidiar as intervenções
necessárias e as adequadas à legislação de trânsito; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Implantar a municipalização do trânsito de acordo com a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais;
IX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Transporte Oficial: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Manutenção da Frota e do Maquinário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b) Gerência
de Gestão e Controle da Frota Oficial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Transporte Escolar. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 27
Compete à Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a formulação do plano
de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
II
- Propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária;
V -
Administrar a dívida ativa do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a
movimentação dos recursos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria
e de iluminação pública do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos
atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária
com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos,
da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o acompanhamento
e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XI
- Elaborar balancetes mensais e o balanço geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos
financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos
aprovados; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIII
- Assessorar a administração do município em assuntos fiscais, fazendários e
financeiros; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV
- Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para
efeito de tributação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Promover a fiscalização tributária de competência do município, bem como
realizar estudos e análises visando a determinar prioridades relativas à
política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a Secretaria
respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com o Cartório de
Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito
público ou privado, visando à permuta de informações, métodos e técnicas de
ação fiscal; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XVIII
- Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento imobiliário do
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIX
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais;
XX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
Art. 27º Compete
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a formulação
do plano de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais
inerentes à Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Propor políticas na área financeira de competência do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração
financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV - Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, tem como a
movimentação dos recursos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria e de iluminação pública do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Promover o cadastro e o lançamento dos tributos e demais receitas
municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII - Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e
analise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou
extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos
e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira
e patrimonial; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IX - Elaborar balancetes mensais e a balanço geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos
financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos
aprovados; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XI - Assessorar a administração do município em assuntos financeiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Acompanhar os indicadores econômicos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a
Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV - Promover a integração com os demais órgãos da administração
municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria
entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
d)
Gerência de Fiscalização Tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Contabilidade:(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Tesouraria. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Departamento de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 28º A Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal,
compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao
seu respectivo titular: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Departamento de Contabilidade: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1. Seção de Tesouraria. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Departamento de Convênios e Captação de
Recursos. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E LAZER
Art. 29
compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental do turismo no
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Promover as atividades turísticas, bem como o fomento a empreendimentos
turísticos; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Promover a assistência, em cooperação com a Secretaria da área, ao
agroecoturismo no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Implantar políticas voltadas ao atendimento do turista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Promover os eventos, de natureza geral, e as atividades de lazer; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover a preservação do patrimônio histórico e cultural; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o intercâmbio de eventos na área do patrimônio cultural; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a cultura afro-brasileira e outras culturas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Implantar e gerenciar o incentivo à leitura e administrar as bibliotecas
municipais, exceto as escolares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI -
Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E LAZER
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Turismo e Lazer: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Desenvolvimento do Turismo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Atividades Comunitárias e de Lazer; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Atendimento ao Turista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Promoção, Difusão Cultural e de Eventos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Incentivo à Leitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Patrimônio Histórico; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
3.
Seção de Oficinas Culturais e de Eventos. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 31
Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover e executar a política de promoção e assistência social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de
promoção humana e de incentivo à ação e a participação comunitária, e
assistência social; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a
solução dos problemas sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover o desenvolvimento e treinamento de recursos humanos para a prestação
de serviços na área social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Prestar assistência nas comunidades, às entidades particulares ou grupos
voluntários, incentivando a colaboração do desenvolvimento de suas atividades
sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção social prestadas por
instituições que recebam auxílio ou subvenção da Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Estimular e valorizar as potencialidades físicas, artísticas, intelectuais e
sociais dos idosos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a cidadania aos munícipes hiposuficiêntes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a implantação e permanente controle dos benefícios sociais decorrentes
das esferas Municipal, Estadual e Federal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a cidadania do portador de necessidades especiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Atender crianças e adolescentes por meio de atividades sócio-educativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Atender crianças adolescentes e suas famílias em situação de risco social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Participar, em parceria com a Secretaria pertinente, da regularização
fundiária; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV
- Implantar atividades educativas e organizativas sobre a proteção e defesa do
consumidor; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XV
- Capacitar, de forma continuada, agentes e profissionais que atuam com
públicos vulneráveis a dependência química; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI - Elaborar e implantar as políticas municipais de
Defesa Civil, em parceria com os Governos Federal e Estadual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1038/2015)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1038/2015)
III
- Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Departamento de Promoção Social: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Apoio a Melhor Idade; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Apoio à Família, à Infância e à Juventude; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Departamento de Direitos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Casa do Cidadão: (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
2.
Procon; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
3.
Cartório Eleitoral; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
4.
Junta Militar; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Departamento de Monitoramento das Ações Sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 33
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover a integração entre os demais órgãos da administração a fim de
possibilitar realização de todas atividades da gestão ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Elaborar e implantar as políticas visando à melhoria das condições ambientais
do Município de Fundão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Celebrar, em conjunto com a (o) Chefe do Executivo Municipal acordos,
convênios, consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração
Federal, Estadual e Municipal, visando ao intercâmbio e a cooperação voltada
para a preservação e a melhoria ambiental no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Assessorar a (o) Prefeita (o) Municipal na organização municipal, no
planejamento e no desenvolvimento, cuidando para que a produtividade, a
tecnologia e o desenvolvimento econômico sejam necessariamente compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao
monitoramento, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio
ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Realizar estudos com vistas à criação e gestão de áreas de preservação e
conservação ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e integridade do
patrimônio genético; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VIII
- Proteger a fauna e a flora; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover, periodicamente, fiscalização nos sistemas de controle de poluição e
de prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo avaliação de seus efeitos sobre o
meio ambiente, bem como a saúde dos trabalhadores e da população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exigir, na forma da lei, para implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as
fazes de elaboração; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XI
- Promover medidas judiciais, por intermédio da Procuradoria Geral, e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XII
- Elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias de Educação Municipal
e Estadual, campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o
público e as instituições de atuação no município para os problemas de
preservação do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Desenvolver atividades integradas de educação sócio-ambiental mediante o
engajamento da comunidade nos projetos de desenvolvimento sustentável no
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XV
- Fixar critérios de monitoramento hídrico, atmosférico, do solo e sonoro; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Acompanhar, em parceria com a Secretaria pertinente, a execução da regularização
fundiária, emitindo relatório técnico sobre os impactos ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Controle Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Gerência
de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Licenciamento Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Educação Sócio-Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Planejamentos e Projetos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Recursos Naturais: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Gestão de Unidades de Conservação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 33º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Promover a integração econômica regional;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II - Promover o desenvolvimento do potencial
econômico do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Reforçar as vocações econômicas
regionais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III - Promover e articular a formação de pólos empresariais no
município por meio da formação de parcerias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Priorizar a harmonização da atividade
produtiva com a preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda,
e redução das desigualdades sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Articular e coordenar discussões sabre
quest5es metropolitanas; (Dispositivo revogado
pela lei nº 1.125/2018)
VII - Promover a coleta de informações em
outras fontes produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com
informações socioeconômicas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Articular ações em conjunto com as demais secretarias, sobretudo
a Secretaria de Promoção Social, visando à melhoria nas ações de geração de
empregos e capacitação de mão de obra; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Promover, coordenar e acompanhar o
melhoramento da Infra-estrutura municipal de forma a viabilizar projetos de
polarização industrial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Promover a integração com os demais
órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades
e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI - Propor políticas na área tributária de
competência do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Promover a arrecadação dos tributos e
rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Auxiliar a procuradoria no gerenciamento da dívida ativa do
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV - Promover a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais
receitas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XV - Assessorar a administração do município em assuntos fiscais e
fazendários; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XVI - Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e
edificações para efeito de tributação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII - Promover a fiscalização tributaria de competência
do município, bem como realizar estudos e análises visando a determinar
prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII - Articular-se com órgãos fazendários
do Estado e da União, com o Cartório de Registro Imobiliário, com a Junta
Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações,
métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX - Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento
imobiliário do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 34º A Secretaria Municipal da Fazenda, órgão subordinado
diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal, compreende as seguintes unidades
organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b) Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c) Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
d) Gerência de Fiscalização tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 35
Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Recursos humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos e dos Servidores Municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas
a efetivar compra de materiais e prestação de serviços necessários às
atividades de toda administração municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos procedimentos
administrativos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Organizar e coordenar a Guarda Patrimonial Municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Assessorar as demais Secretarias Municipais em assuntos administrativos
referentes a pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e
comunicações administrativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Elaborar políticas sobre a gestão de pessoal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e
controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores
municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento
dos recursos humanos da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a inspeção da
saúde dos servidores, inclusive os comissionados, para efeito de nomeação,
licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Efetuar o arquivo e o controle de Leis, Decretos, Portarias e outros atos
administrativos; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV
- Coordenar as atividades de conservação e limpeza do edifício-sede da
Prefeitura Municipal e das Unidades Administrativas Distritais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Elaborar, acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos firmados pelo
Município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XVI
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Gestão de Pessoal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Pagamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Departamento de Gestão de Materiais: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Compras; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
b)
Gerência de Materiais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Patrimônio; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Departamento de Atividades Administrativas: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Arquivo; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
2.
Seção de Protocolo; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
3.
Seção de Telefonia; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
4.
Seção de Gestão de Contratos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Segurança Patrimonial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogado pela lei nº 1.125/2018)
DA
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 37
Compete a Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e ações de saúde
no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Saúde e seus planos
complementares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Desenvolver as ações de saúde no município, por meio da rede de serviços
públicos ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico/terapêutico, bem
como o da rede de serviços complementares, seja contratada ou conveniada, de
forma hierarquizada e regionalizada; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter, conservar, operacionalizar e gerenciar as Unidades Públicas de Saúde,
sejam ambulatoriais básicas ou especializadas, bem como os serviços
hospitalares incorporadas ao seu patrimônio ou cedidas mediante convênio,
dentro de modernos padrões técnicos e científicos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, no âmbito de suas
atividades, com entidades públicas, filantrópicas e privadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde, efetuando o controle da execução
orçamentária e financeira, acompanhando as aplicações dos recursos,
confrontando com os valores programados e encaminhando posteriormente prestação
de contas ao Conselho Municipal de Saúde, para análise e aprovação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Gerir os contratos e convênios com a rede complementar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Realizar o controle e avaliação dos serviços e desempenho das atividades,
realizando auditorias analíticas e operacionais quando necessárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Gerir o Sistema de Regulação e de Referência entre as unidades assistenciais
no município e participar do sistema em nível regional e estadual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Gerir as atividades de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, em
consonância com as normas legais e diretrizes emanadas pela Secretaria de
Estado da Saúde e Ministério da Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Organizar e manter o Sistema de Informações de Saúde em nível municipal e
alimentar sistematicamente o Sistema regional, estadual e nacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Integrar a assistência farmacêutica do SUS; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Realizar, bi-anualmente, a Conferência Municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Colocar a disposição do Conselho Municipal de Saúde, documentos
administrativos e informações técnica sempre que solicitado, bem como as
prestações de contas para apreciação e aprovação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Realizar trimestralmente as Audiências Públicas de Prestações de Contas e dos
Serviços da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Desenvolver outras atividades que de alguma forma contribua para o
desenvolvimento da qualidade de saúde da população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 38
Compete ao Secretário Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Propor as diretrizes e metas da política de saúde a ser adotada no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Manter entrosamento com órgãos públicos, entidades filantrópicas e privadas,
visando à cooperação administrativa e ao estabelecimento de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizá-los; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Representar a Secretária Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Autorizar despesas dentro dos limites orçamentários; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Assinar cheques da Secretária Municipal de Saúde, após conclusão do
procedimento específico. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar as deliberações emanadas da Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Praticar na esfera administrativa todos os atos necessários à boa ordem e
eficiência dos serviços; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX -
Expedir Portarias e Ordens de Serviços, relativos à dinâmica administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, dentro das normas estabelecidas pelo Sistema
Único de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Apresentar em tempo hábil o estudo do Plano de ação e da proposta Orçamentária
Anual, para apreciação dos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Controlar a execução do Plano Orçamentário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários ao pagamento de
pessoal, serviços e compras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Traçar a padronização técnico-administrativa da Secretaria e encaminhar para
apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação, admissão,
punição, elogias, designação, dispensa, demissão ou remanejamento de servidores
da Secretaria Municipal de Saúde com outras secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Executar remanejamento de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, entre
as Unidades de sua estrutura administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Solicitar a abertura de sindicância ou procedimento administrativo para
apuração de irregularidades praticadas por servidores da Secretaria Municipal
de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XVIII
- Integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Solicitar convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XX
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, os balancetes trimestrais, o balanço
anual e as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXI
- Apresentar trimestralmente em Audiência Pública na Câmara Municipal, as
Prestações de Contas e de Serviços, realizados pela Secretaria municipal de
Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XXII
- Estimular e apoiar a participação da sociedade civil, através de suas
entidades representativas na formulação da política, no planejamento e na
avaliação das ações de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIII
- Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, em assuntos que lhe são
pertinentes; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XXIV
- Exercer outras funções delegadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 39
Compete ao Subsecretário de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Assessorar o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, o desempenho e execução
das atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, em seus diversos
setores; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Substituir eventualmente o Secretário Municipal de Saúde durante sua
ausência; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Representar o Secretário Municipal de Saúde em todas as ocasiões em que for
designado. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Exercer outras funções delegadas pelo Secretário Municipal de saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 40
Compete a Unidade de Apoio Administrativo: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Organizar e manter atualizadas as agendas de compromissos do Secretário e
Subsecretário; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Executar o expediente do Gabinete do Secretário e Subsecretário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Manter atualizado a agenda de telefonia do gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Controlar o fluxo de processos no gabinete. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Manter organizado o arquivo de expediente do gabinete do secretário. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 41 Compete
ao Núcleo de Execução Financeira: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Executar as ações do Fundo Municipal de Saúde; conforme art. 6º da presente
lei; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Desenvolver periodicamente o levantamento do montante a receber dos repasses
(SUS), além de documentar as despesas feitas nos serviços prestados pela rede
municipal nas diversas Unidades de atendimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Controlar os saldos das contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como a
conciliação das contas bancária, fazendo o preenchimento em formulários
próprios; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Executar o controle dos empenhos orçamentários para todos os processos de
caráter financeiro da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Acompanhar os processos de autorização de pagamento da Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Apresentar balancete trimestral para análise e aprovação do Conselho
Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII
- Manter integração com a Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Controlar o fluxo de caixa diário da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Executar o SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ORÇAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE) nos
prazos estabelecidos pela legislação vigente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 42
Compete à Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
CONTROLE E AVALIACÃO:
(Revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controle na execução de serviços no âmbito municipal e nos consórcios
intermunicipais de saúde, a qual o município esteja associado, para verificar a
sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam
maior aprofundamento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde
prestados à população, nos serviços sob sua gestão; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para
aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência,
eficácia e efetividade; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de
dados que permitam ao Sistema Municipal de Auditoria conhecer a qualidade, os
custos e os gastos da atenção à saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Identificar distorções, fornecendo orientações para que as mesmas sejam
sanadas, priorizando-se a qualidade dos serviços de saúde prestados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover atividades de conscientização aos usuários do Sistema de Saúde
Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII
- Participar da construção do Plano Municipal de Saúde e de sua Programação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Avaliar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Realizar o Relatório de Gestão Anual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Fazer análise do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Fazer análise dos instrumentos e critérios de veracidade, credenciamento e
cadastramento de serviços; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Fazer análise do desempenho da rede de serviços de saúde, conferindo a
regularidade dos procedimentos praticados pelas Unidades prestadoras mediante
exames analítico e pericial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Fazer análise de prontuários, relatórios de ocorrência ambulatorial e outros
documentos de comprovação de serviços prestados, bem como os relatórios de
recebimento dos mesmos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Verificar o teto financeiro e os procedimentos de alto custo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Avaliar e controlar a execução de convênio, contratos ou consórcios
celebrados pelo Município na área de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Regular através da Central Municipal de Regulação, as ações e serviços de
saúde, realizando os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização
de serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos, dando ênfase especial às
autorizações de internação hospitalar e procedimentos ambulatoriais executados
no município. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
Central
Municipal de Regulação: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Agendar consultas, exames e outros procedimentos, previamente encaminhados, nas
unidades de saúde, com os serviços solicitados, seja dentro ou fora do
município; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Realizar contatos com Hospitais credenciados ao SUS para encaminhamento de
internações, conforme laudo apresentado ou contato por telefone com outras
secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Manter atualizado os cadastros dos serviços de saúde de referência, sejam
eles ambulatoriais ou hospitalares. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter contato com Central de Marcação de Consulta do Centro Regional de
Especialidades e a Central de Regulação de Internação do estado visando ao
agendamento de consultas especializadas e internações eletivas e de urgência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Encaminhar pacientes para tratamento fora do domicílio, conforme necessidade
verificada na guia de encaminhamento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Providenciar meios de locomoção para encaminhamento dos pacientes acamados,
idosos ou outro fator determinante da necessidade de veículo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o acompanhamento estatístico, visando a adequar a demanda de
serviços do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
AUDITORIA: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Encaminhar relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, no
caso de irregularidade sujeita à sua apreciação e ao Ministério Público, se
verificada a prática da irregularidade; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar visitas técnicas aos serviços de saúde públicas ou privadas no
âmbito municipal, para avaliação e orientação aos gestores no sentido de
melhoria de qualidade na prestação de serviços ao usuário do sistema; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Realizar auditorias de denúncias nas unidades referidas para apuração de
fatos; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Realizar auditorias de regularidade dos procedimentos praticados por pessoas
físicas e jurídicas, mediante exame analítico, operacional e pericial, com
emissão de relatório conclusivo ao secretário municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das
atividades definidas no inciso anterior, serão consideradas na formulação do
planejamento e na execução das ações e serviços de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 43
Compete à Coordenadoria de Planejamento em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Planejar e elaborar, projetos na área de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Planejar o direcionamento dos recursos destinados a Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Formular as diretrizes e ações programáticas da Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Efetuar a identificação e a proposição de áreas estratégicas e o
desenvolvimento científico e tecnológico de recursos humanos no Sistema de
Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Efetuar a Coordenação da Elaboração, do acompanhamento e a avaliação do Plano
Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI -
Efetuar a coordenação do desenvolvimento organizacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Efetuar a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do processo de
implementação e implantação dos serviços de saúde no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Estabelecer padrões técnicos e científicos para a melhoria física e
tecnológica dos serviços de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a coordenação entre as diversas áreas da Secretaria Municipal de
Saúde, visando a uma identificação ampla das ações a serem executadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Analisar e emitir parecer em conjunto com a coordenação de Controle e
Avaliação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Coordenar o planejamento, a normatização, a organização, a programação e a
avaliação dos serviços de saúde sejam próprios, contratados ou conveniados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Efetuar a elaboração da Audiência Pública de prestação de contas das ações e
recursos da saúde, trimestralmente, conforme legislação em vigor; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Elaborar o Plano Plurianual da Saúde (PPA); (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Acompanhar a elaboração do SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ORÇAMENTO DA
SAÚDE); (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XV
- Elaborar projetos de captação de recursos para a saúde junto à esfera
estadual, federal ou entidades privadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 44
Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar, planejar e supervisionar, todas as atividades relativas ao bom
desempenho administrativo e de infra-estrutura dos diversos setores da
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com os demais Departamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessorar o Secretário Municipal de Saúde, nas áreas de sua competência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 45
Compete à Gerência de Recursos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar os recursos humanos lotados na Secretaria, vinculados ao SUS, nas
questões relativas à lotação, freqüência, férias, licenças e aposentadorias e
outros procedimentos afins; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II -
Traçar programas de treinamento e reciclagem dos servidores lotados nos
diversos segmentos da saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Trabalhar em articulação com instituições que atuem no desenvolvimento de
pessoal da área de saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter estrita relação com o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal
de Administração; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
Art. 46
Compete à Gerência de Material: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Encaminhar solicitação de orçamentos para compra de itens necessários à
execução dos serviços de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Efetuar compras de itens necessários à execução dos serviços de saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Acompanhar os estoques dos itens de matérias utilizados pela Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Encaminhar itens conforme solicitação dos diferentes setores da Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Solicitar compras, quando verificada a falta de algum material de consumo e
permanente nos estoques existentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Realizar controle de pedidos encaminhados pelos diferentes setores da
Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o controle do Almoxarifado Central da Saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar todo o serviço de manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e suas
unidades assistenciais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Executar o registro e controle patrimonial do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 47
Compete à Gerência de Transportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar a agenda de veículos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Controlar a quilometragem e abastecimento de cada veículo por formulário
específico; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Efetuar e controlar a escala dos servidores-motorista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por
servidores-motorista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 48
Compete à Gerência de Assistência Farmacêutica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar o recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos básicos e
excepcionais a população; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e dispensação, com o
devido registro em livro próprio, dos medicamentos do programa de saúde mental;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Manter atualizado o Sistema de Informações de Controle Gerencial da
Assistência Farmacêutica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Elaborar mensalmente o mapa de consumo de medicamentos visando ao
planejamento de compras de reposição de estoques; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Fazer parte da Comissão Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Propor ações e normas de modernização voltadas para a melhoria da satisfação
do usuário; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII
- Emitir parecer nos processos de licitação de medicamentos quando necessário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Manter atualizado o REMUME; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 49 Compete
à Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Garantir a boa funcionabilidade das unidades sob sua gerência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Manter intercâmbio com o Departamento de Assistência Básica, visando a
integração de ações continuadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 50
Compete à Unidade Especializa de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Atuar como centro de referência para o atendimento especializado as Unidades
Básicas do Município e aos demais da região; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Garantir a contra-referência dos pacientes de forma a melhorar a
resolutividade das unidades básicas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Garantir o fluxo de informações ao Departamento de Vigilância em Saúde, em
especial as Notificações compulsórias de Doenças de Agravo à Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV -
Assegurar o atendimento à população em casos de epidemias ou calamidade
pública; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
Art. 51
Compete à Unidade Mista de Saúde (HOSPITAL): (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Prestar o atendimento médico, nos casos de Urgência e Emergência, por meio do
Pronto Atendimento da Unidade, durante 24 horas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar pequenas cirurgias, curativos, nebulizações, administração de
medicamentos e outros procedimentos médicos e de enfermagem necessários à
recuperação da saúde e a satisfação do usuário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Realizar internações em clínica médica masculina, feminina, pediátrica e em
clínica obstétrica; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Realizar exames de patologia clínica de pacientes internados e do pronto
atendimento; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VI
- Realizar exames radiográficos em pacientes internados, do pronto atendimento e
da rede ambulatorial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar encaminhamento de pacientes para exames ou internações em Unidades
de maior resolutividade, através da Central Municipal ou Regional de Regulação;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VIII
- Manter o Centro Cirúrgico, em condições adequadas à realização de
procedimentos obstétricos e outros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Manter seu pleno funcionamento durante as 24 horas diárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 52
Compete à Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar as atividades das unidades de saúde, provendo-os de recursos
materiais, humanos, providenciando a manutenção e os transportes necessários às
atividades do posto em articulação à chefia imediata; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 53
Compete às Unidades de Saúde da Família: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Garantir o funcionamento do Sistema de Referência e Contra-referência com as
demais unidades de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Participar ativamente das campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
III
- Planejar, desenvolver e executar as ações dos programas de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Realizar o armazenamento e a distribuição individual de medicamentos e
imunobiológicos; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Desenvolver as atividades da Estratégia de Saúde da Família, em consonância com
as normas e diretrizes do Ministério da Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Executar e manter atualizado o Cadastramento dos usuários do Sistema único de
Saúde (CADSUS). (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
Art. 54
Compete à Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar as ações e a integração dos serviços de Vigilância Sanitária,
Epidemiológica e Ambiental, incorporando suas atividades com os diversos
Setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 55
Compete à Gerência de Vigilância Sanitária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
BAIXA COMPLEXIDADE: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I
-Inspeção sanitária em comércios de alimentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
-Inspeção em estabelecimentos que manipulam alimentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
Inspeção sanitária em comércios e correlatos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
-Inspeção sanitária em comércios de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V -
Inspeção sanitária em drogarias, ervanárias, postos de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Inspeção sanitária em dispensários de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Inspeção sanitária em institutos de beleza sem responsabilidade médica,
pedicuros, barbearias, saunas e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Inspeção sanitária em creches e estabelecimentos de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Inspeção sanitária em unidades de saúde sem procedimento invasivo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Inspeção sanitária em habitações unifamiliares, coletivas, multifamiliares,
locais com fins de lazer ou religiosos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Inspeção sanitária em cemitérios, necrotérios e crematórios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Inspeção sanitária em terrenos baldios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Inspeção em hotéis, motéis e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Inspeção sanitária em estações rodoviárias e ferroviárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Educação e comunicação em vigilância sanitária. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
MÉDIA COMPLEXIDADE: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Inspeção sanitária em distribuidoras de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- inspeção sanitária em unidades odontológicas com/sem equipamentos de raios-x
Inspeção sanitária em farmácias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Educação e comunicação em vigilância sanitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Inspeção para fins de autorizações de funcionamento. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 56
Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar o fluxo, tabular e analisar Boletins de Notificação compulsória e as
Fichas de Investigação Epidemiológica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Reconhecer as doenças e agravos de ocorrência no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Propor as ações que visem ao controle das doenças prevalecentes no Município;
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
IV
- Controlar as doenças transmissíveis através de ações que interrompam suas
cadeias de transmissão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Tabular e analisar as Declarações de Óbito e declarações de nascidos Vivos,
providenciando os desdobramentos necessários; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Coordenar as ações de saúde, em caso de calamidade pública; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Trabalhar em articulação com os demais Setores da SMS e outras Secretarias no
âmbito Municipal, Estadual, Federal e Instituições afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 57
Compete à Gerência de Vigilância Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar a realização de identificação e eliminação de focos e/ou criadouros
do Aedes Aegypti nos imóveis localizados no município, conforme orientação
técnica; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II
- Realizar vigilância dos pontos estratégicos do Aedes Aegypti; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Realizar aplicação residual de inseticida a ultrabaixo volume e/ou outras
formas de pulverização, quando verificada a infestação de Aedes Aegypti; v (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover ações educativas junto à população em geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Manter intercâmbio com a Secretaria de educação, visando o desenvolvimento de
trabalho educativo nas salas de aulas da rede de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Manter atualizado o quadro de imóveis do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Efetuar relatório mensal de trabalho de campo executado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Alimentar o sistema de informações de Febre Amarela e dengue (FAD);(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Manter contato com a coordenação estadual. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Realizar a monitoração das Doenças Diarréicas Agudas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Realizar o monitoramento da qualidade da água para o consumo humano
(VIGIÁGUA), cadastrando e inspecionando os sistemas de abastecimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Realizar a profilaxia da Raiva Animal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Realizar profilaxia de doenças de caráter endêmico, tais como a malária,
doença de chagas, esquistossomose, leishimaniose, lepstopirose etc. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Núcleo de Execução Financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenadoria de Planejamento em Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Unidade Mista Dr. Cezar Agostini; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Unidade da Saúde Especializada; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Unidade de Saúde de Fundão - Sede; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Unidade de Saúde de Praia Grande; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Unidade de Saúde de Timbuí; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Coordenadoria de Infra-Estrutura em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Material; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Recursos Humanos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
d)
Gerência de Transportes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência Vigilância Sanitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Vigilância Ambiental. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
A COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art.
59 Compete à Secretaria Municipal de Educação
e Esportes:
Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
I Construção,
manutenção e melhorias, em parceria com a Secretaria pertinente, de unidades de
ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II Realizar
o Censo Escolar Municipal, adotando medidas necessárias no caso da verificação
da ascensão da demanda; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
Promover, em parceria com a Secretaria pertinente a saúde escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
Avaliar o desempenho dos profissionais das unidades de ensino e dos servidores
da Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
V
Implantação e acompanhamento da proposta curricular e supervisão geral do
funcionamento nas unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
Implantação de cursos de formação continuada para professores e gestores das
unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
VII
Elaborar projetos de normas a serem apreciadas, que venham orientar, controlar
e regulamentar o funcionamento das Unidades de Ensino da rede municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
Coordenar e acompanhar os processos de criação, transformação e extinção de
Unidades de Ensino, conforme legislação vigente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
Realizar auditoria do ensino promovido pelas Unidades de Ensino, visando a
conhecer o desempenho das mesmas e proporcionar-lhes assessoria técnica
relacionada à área de educação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X
Promover a verificação da documentação escolar e a inspeção periódica das
condições administrativas, técnicas, físicas e legais das unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Manter, organizado e atualizado o arquivo de documentos relativos aos atos de
criação, transformação, aprovação, autorização, credenciamento e extinção das
Unidades de Ensino. (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XII
- Orientar quanto à organização, manutenção e desenvolvimento das instituições
do sistema de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da
União, Estado e Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Zelar pela mantença da demanda discente no que diz respeito à Merenda
Escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIV
- Orientar, aprovar e acompanhar o calendário escolar, mapa de carga horária,
organização curricular, matrícula escolar e diários de classe; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Desenvolver atividades esportivas e jogos estudantis; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Coordenar, em parceria com a Secretaria pertinente, o Transporte Escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 550/2008)
I - Unidade de Apoio Administrativo;
II - Coordenadoria Técnico-Educacional;
III - Departamento de Educação:
1. Seção de Educação Infantil;
2. Seção de Educação Fundamental;
3. Seção da Educação de Jovens e Adultos;
4. Seção Multidisciplinar;
5. Seção de Educação Especial;
IV - Departamento de Apoio Administrativo:
1. Seção de Organização e Funcionamento da Escola;
2. Seção de Merenda Escolar;
3. Seção de Transporte Escolar;
4. Seção de Avaliação Institucional.
1. Seção de Jogos Estudantis, Comunitários e de Modalidades
Esportivas;
2. Ginásio de Esportes.
Art. 60-A Compete à Secretaria Municipal de Esportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
I - Departamento de Esportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
a) Diretor de Departamento. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
II - Seção de jogos Estudantis Comunitários e
Modalidades Esportivas: (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
a) Auxiliar Administrativo. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
III - Ginásio: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
a) Guarda Patrimonial. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação dada pela Lei nº 550/2008)
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art.
61 Compete à Secretaria Municipal de
Planejamento Econômico e Infra-Estrutura Urbana:
I - Promover a integração econômica regional;
II - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do
Município;
II - Reforçar as vocações econômicas regionais;
III - Promover e articular a formação de pólos empresariais
no município por meio da formação de parcerias;
IV - Priorizar a harmonização da atividade produtiva com a
preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda, e redução das
desigualdades sociais;
V - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VI - Articular e coordenar discussões sobre questões
metropolitanas;
VII - Promover a coleta de informações em outras fontes
produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com informações
sócio-econômicas municipais;
VIII - Acompanhar os indicadores econômicos do município;
IX - Articular ações em conjunto com as demais secretarias,
sobretudo a Secretaria de Promoção Social, visando a melhoria nas ações de
geração de empregos e capacitação de mão de obra;
X - Promover, coordenar e acompanhar o melhoramento da
infra-estrutura municipal de forma a viabilizar projetos de polarização
industrial;
XI - Promover a integração com os demais órgãos da
administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a
permanente parceria entre as Secretarias municipais;
XII - Promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a
avaliação e a atualização do Plano Diretor e de outros planos, programas e
projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a regularização da posse do
solo urbano;
XIII - Promover a análise, fiscalização e julgamento de
pedido de parcelamento de solo e de projetos de edificações particulares ou
públicas;
XIV - Coordenar a realização de trabalho de campo
pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas do município;
XV - Obter e divulgar indicadores necessários ao
planejamento urbanístico do município;
XVI - Assegurar que na execução do cadastramento, análise,
desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos
os padrões de qualidade e guarda das informações;
XVII - Planejar e coordenar o desenvolvimento e a
implantação de Sistemas de Informações Geográficas que integrem o mapeamento,
informações de base de dados existentes na Prefeitura municipal e em órgãos
públicos e privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando a
subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão urbana;
XVIII - Coordenar a atualização do cadastro físico das vias
públicas, áreas públicas, edificações, levantamento topográficos, perímetros e
áreas, ponto de energia, intervenções viárias para assegurar as informações
para os usuários internos e externos da Prefeitura municipal;
XIX - Providenciar a elaboração de programas e projetos
urbanísticos e de paisagismo;
XX - Analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação
de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
XXI - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de
atividades urbanas e de fiscalização de obras;
XXII - Promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
XXIII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias
municipais;
XXIV - Coordenar a execução de atividades de construção e
conservação das vias e obras públicas;
XXV - Promover a execução de atividades de construção,
conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
XXVI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das
obras públicas contratadas a terceiros, bem como os serviços terceirizados
pertinentes a Secretaria;
XXVII - Manter e ampliar o sistema de esgotamento sanitário;
XXVIII - Planejar e coordenar a execução das atividades de
iluminação e de limpeza pública urbana do município, nela compreendida os
serviços de coleta transporte, tratamento e disposição final do lixo;
XXIX - Promover e coordenar os serviços de administração, de
necrópoles, de feiras e mercados;
XXX - Exercer outras atividades afins.
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art.
I - Unidade de Apoio Administrativo;
II - Assessoria Técnico-Administrativa;
III - Departamento de Infra-Estrutura:
a) Gerência de Engenharia;
1. Seção de Análise e Elaboração de Projetos;
2. Seção de Licenciamento e Fiscalização de Posturas e
Obras;
b) Gerência de Conservação e Manutenção de Prédios Públicos;
IV - Departamento de Planejamento Econômico e Urbano:
a) Gerência de Planejamento e Regularização Fundiária;
V - Departamento de Serviços Urbanos:
a) Gerência de Saneamento Básico, Limpeza e Iluminação
Pública;
b) Gerência de Paisagismo e Urbanismo:
1. Seção de Manutenção de Praças, Áreas Públicas e
Necrópoles;
2. Seção de Feiras e Mercados.
(Revogada
pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS,
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 61 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
Infra-estrutura e Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
I- Promover a elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor e de
outros planos, programas e projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a
regularização da posse do solo urbano; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
II - Promover a análise,
fiscalização e julgamento de pedido de parcelamento de solo e de projetos de
edificações particulares ou públicas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Coordenar a realização de
trabalho de campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas
do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Obter e divulgar indicadores
necessários ao planejamento urbanístico do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Assegurar que na execução do
cadastramento, análise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos
documental, sejam obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Planejar e coordenar o
desenvolvimento e a implantação de Sistemas de Informações Geográficas que
integrem o mapeamento, informações de base de dados existentes na Prefeitura
municipal e em órgãos públicos e privados, utilizando a tecnologia do
geoprocessamento, visando a subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão
urbana; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII - Coordenar a atualização do
cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamento
topográficos, perímetros e áreas, ponto de energia, intervenções viárias para
assegurar as informações para os usuários internos e externos da Prefeitura
municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Providenciar a elaboração
de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Analisar, fiscalizar e
julgar as pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas
e particulares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Planejar, organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de
obras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI - Promover a execução de
obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios
municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Coordenar a elaboração e o
cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com
as demais Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XIII - Coordenar a execução de
atividades de construção e conservação das vias e obras públicas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV - Promover a execução de
atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias
pluviais das áreas urbanas; (Dispositivo revogado pela lei nº
1.125/2018)
XV - Acompanhar, controlar e
fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros, bem como os
serviços terceirizados pertinentes a Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI - Manter e ampliar o sistema
de esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII - Planejar e coordenar a
execução das atividades de iluminação e de limpeza pública urbana do município,
nela compree