LEI Nº 957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART.
88 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos
servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do
Município de Fundão, independentemente da jornada de trabalho, na forma do
disposto em Lei.
§ 1º O servidor que acumule cargos na forma da
Constituição fará jus á percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção, dirigida, acompanhada de declaração de não percepção do referido
benefício, emitida pelo Órgão ou entidade que prestar serviço.
§ 2º Qualquer alteração na situação de optante,
ou não, quanto ao recebimento do benefício pela Câmara deverá ser formalizada
junto à Chefia de Gabinete.
§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos
2º e 3º deste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do
auxílio-alimentação e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente.
Art. 2º O servidor que desejar perceber o
auxílio-alimentação deverá formalizar requerimento de inclusão junto à
Presidência da Câmara.
Art. 3º O auxilio-alimentação
terá caráter indenizatório e não poderá ser:
I - percebido
cumulativamente como outros de espécie semelhante;
II - considerado
rendimento tributável;
III - integrado na
base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor;
IV - integrado na
base de cálculo para concessão de gratificação;
V - objeto de
descontos não previsto em lei;
VI - base de
cálculo para margem consignável.
Art. 4º A concessão do auxilio-alimentação
será efetuada mediante requerimento próprio, onde deverão constar,
obrigatoriamente:
I - nome completo
do servidor;
II - número da
matrícula do servidor;
III - cargo
ocupado;
IV - declaração,
sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico beneficio de outro
órgão público.
§ 1º A Presidência da Câmara poderá baixar
normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos
para a concessão do auxílio-alimentação.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ser concedido em pecúnia,
na folha de pagamento do mês, ou fornecido por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio,
tendo por base o valor mensal regulamentado por meio de Resolução da Câmara
Municipal de Fundão, observada a proporcionalidade no seu valor, em casos de
meses incompletos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.032/2015)
Art. 5º servidor terá o auxílio-alimentação
cancelado quando ocorrer:
I - exoneração,
aposentadoria ou falecimento;
II - recebimento em
duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor.
Art. 6º O servidor terá o
benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
I - afastamento para exercício de mandato
eletivo; (Redação dada
pela Lei nº 1.293/2021)
II - afastamento para estudo ou missão no
exterior; (Redação dada
pela Lei nº 1.293/2021)
III - afastamento para servir em organismo
internacional; (Redação dada
pela Lei nº 1.293/2021)
IV - suspensão em virtude de penalidade
disciplinar; (Redação dada
pela Lei nº 1.293/2021)
V - afastamento preventivo nos termos do
estatuto do servidor público; (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
VI - no período em que o servidor estiver
afastado em virtude de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.293/2021)
Parágrafo único. Para efeito de concessão de auxílio - alimentação, considera-se ativo e em efetivo exercício o servidor
licenciado para tratamento da própria saúde. (Incluído
pela Lei nº 1.055/2016).
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do
auxílio-alimentação ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária:
001100.01031.0001.100233904600 - Auxílio-Alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 01/01/2014,
revogando disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 812, de 28 de dezembro de 2011 e a Lei
Municipal nº 876, de 21 de dezembro de 2012.
Gabinete da
Prefeita Municipal, em 18 de dezembro de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal de Fundão/ES
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário
Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.