Recebimento: 18/09/2020 17:27:09 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/09/2020 16:58:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dia(s), 31 minuto(s).
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 042/2020 QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO EM REGIME DE COMODATO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DE FUNDÃO - FUNDAMEL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza a Concessão em Regime de Comodato de Imóvel Público à Associação de Apicultores e Agricultores Familiares de Fundão - FUNDAMEL”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a autorização a concessão em regime de comodato de imóvel público à associação de apicultores e agricultores familiares de fundão - FUNDAMEL, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 027/2020.
entre outras que.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a Concessão em Regime de Comodato de Imóvel Público a Associação dos Apicultores e Agricultores Familiares de Fundão - FUDAMEL.”
O presente Projeto de Lei tem por objeto a Concessão de Uso de Imóvel Público na modalidade de Comodato a Associação dos Apicultores e Agricultores Familiares do Município de Fundão - FUNDAMEL, pelo prazo de 20 (vinte) anos. A FUNDAMEL, pessoa jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, fundada e em funcionamento desde o ano de 2009, tendo dentre seus objetivos, a promoção da união dos apicultores, agricultores familiares, técnicos e das pessoas ligadas a apicultura e a agricultura familiar, para os intercâmbios técnicos, sociais, ambientais, culturais e comerciais.
Por conveniência da administração, resta dispensável a realização da licitação para a concessão, haja vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 8.666/93, exatamente dado o caráter de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar.
Finalmente, salienta registrar que a concessão pleiteada se refere a 84 m2” (oitenta e quatro metros quadrados) do total do “Galpão da Kubit” localizado no bairro Campestre.
(...)”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Porém há que se ressaltar que o ano eleitoral exige dos candidatos e gestores públicos redobrada atenção para não incorrerem em alguma das vedações eleitorais. As vedações estão previstas no artigo 73 da Lei 9.504/97, porém o § 10 do art. 73, abre uma exceção nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício, vejamos:
Art. 73 (...)
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
(destaque meu)
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 042/2020 que “Autoriza a Concessão em Regime de Comodato de Imóvel Público à Associação de Apicultores e Agricultores Familiares de Fundão - FUNDAMEL”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de setembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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